Estatutos

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

Artigo 1.º – Em homenagem a JORGE ALEXANDRE PINTO ANTUNES, por intermédio de seus pais, é criada uma instituição particular de solidariedade social denominada FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis Portuguesas aplicáveis.

Artigo 2.º – A instituição é perpétua e a sua sede é na Rua Dr. Abílio Torres, nº 302, cidade de Vizela, do concelho de Vizela, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º – A FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES é uma instituição particular de solidariedade social e tem por objeto apoiar e contribuir para a promoção e formação integral do jovem, bem como contribuir para a reinserção social dos mais carenciados e em perigo moral e social.

Artigo 4.º – Para realização dos seus objetivos a Fundação propõe-se promover ações de índole assistencial, cultural, profissional, lúdica e desportiva, considerando-se prioritárias as ações de segurança social, bem como apoiar associações ou grupos que se identifiquem com estes objetivos.

a) Estes objetivos serão desenvolvidos quer por ação direta, quer colaborando com os serviços públicos competentes e (ou) as instituições particulares, num espírito de solidariedade humana, social e caritativa.

b) Será criado um gabinete de informação destinado a orientar jovens que socialmente e moralmente se sintam mais desajudados.

Artigo 5.º – A Fundação poderá, ainda, acessoriamente e no limite das duas possibilidades financeiras:

a) Apoiar económica e tecnicamente obras bem estruturadas no campo da juventude, desde que careçam desses meios;

b) Organizar seminários, conferências, estudos e campanhas de informação sobre os problemas dos jovens.

Artigo 6.º – A organização e o funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos, elaborados pelo conselho de Administração após do conselho de Curadores.

Artigo 7.º – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos, ou remunerados, em regime de proporcionalidade, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

a) As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 8.º – O património da Fundação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos fundadores à instituição, e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela Fundação e título gratuito ou oneroso.

Artigo 9.º – Constituem receitas de Fundação:

a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos de heranças, legados e doações;

c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;

d) Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições;

e) Os subsídios do Estado e dos outros organismos oficiais.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10.º – São Órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) A Comissão Executiva;

d) Fiscal único

e) O Conselho Consultivo;

f) A Liga de Amigos;

Artigo 11.º – Não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos corpos gerentes da Fundação, com exceção dos membros da Comissão Executiva que poderão integrar este órgão e, simultaneamente, o Conselho de Administração.

Artigo 12.º – Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês.

Artigos 13.º – Das reuniões dos Órgãos da Fundação serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos titulares presentes.

SECÇÃO II

CONSELHO DE CURADORES

Artigo 14.º – O Conselho de Curadores é composto por cinco membros designados pelos pais, representantes dos pais do homenageado, de entre cidadãos de reconhecido mérito, integridade moral e empenhamento social.

a) O Conselho de Curadores será integrado por:

– Um Presidente;

– Dois Vice-Presidentes;

– Dois Vogais.

b) O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de cinco anos, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos, e a exclusão de qualquer membro só pode efetuar-se mediante deliberação do conselho, tomado por escrutínio secreto, pelo menos por três votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas ações.

c) O Presidente do Conselho de Curadores será sempre o Presidente do Conselho de Administração da Fundação ou um seu representante.

d) As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por individualidades pertencentes à Liga de Amigos, a eleger por deliberação, por maioria absoluta, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.

Artigo 15.º – O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 16.º – Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita e dirigida ao Presidente.

Artigo 17.º – As deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

Artigo 18.º – Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores de Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação.

b) Designar os membros do Conselho de Administração;

c) Designar os membros da Comissão Executiva;

d) Designar os membros do Conselho Consultivo;

e) Designar o Fiscal Único;

f) Dar parecer, ao Conselho de Administração, sobre os regulamentos internos da Fundação;

g) Estabelecer a remuneração a atribuir aos membros do Conselho da Administração e aos membros de outros órgãos da Fundação, conforme artigo vigésimo primeiro e vigésimo sétimo.

SECÇÃO II

DOS CORPOS GERENTES

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.º – A gerência da Instituição é exercida pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva e pelo Fiscal Único.

Artigo 20.º – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas, ou remuneração a fixar, nos termos do artigo décimo oitavo, alínea g) e vigésimo sexto, quando, a juízo do Conselho de Curadores, as tarefas e permanência o justifiquem.

Artigo 21º – Não podem ser reeleitos ou novamente designados para os corpos gerentes as pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido removidas dos cargos diretivos da Fundação, ou de outra Instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigos 22.º – Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

a) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tento o Presidente, além do se voto, o direito a voto de desempate.

b) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

c) Às reuniões do Conselho de Administração poderá assistir, sem direito a voto, um representante do Conselho de Curadores e o Fiscal Único.

Artigos 23.º Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reunião na qual estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a)Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata de sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 24.º – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equivalentes.

  • Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Fundação, salvo se do contrato resultar benefício para a Fundação.
  • Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

SUBSECÇÃO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 25.º – O Conselho de Administração é constituído por cinco membros: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, que tomam posse perante o Conselho de Curadores.

  a) Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Conselho de Curadores, dentro de personalidades de reconhecido mérito na área de atuação em que exerçam a sua atividade.

b) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos.

c) O Presidente do Conselho de Administração será sempre o Presidente do Conselho de Curadores, conforme artigo décimo quarto, alínea c).

d) Os membros do Conselho de Administração escolherão de entre si o secretário e o tesoureiro.

Artigo 26.º – Os membros do Conselho de Administração, quando exercerem as suas funções em regime de exclusividade, poderão auferir uma remuneração a estabelecer pelo Conselho de Curadores.

Artigo 27.º – Compete ao Conselho de Administração:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Fiscal Único o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o Quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo Cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação;

g) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação;

h) Deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pela Comissão Executiva;

i) Aprovar o Código de Conduta da Fundação.

Artigo 28.º – Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Superintender na Administração da Fundação orientando e fiscalizando os respetivos serviços.

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração dirigindo os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações.

c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos, à confirmação do Conselho na primeira reunião seguinte;

d) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de atas do Conselho de Administração.

Artigo 29.º – Compete ao secretário

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Lavrar as atas das sessões do Conselho de Administração e superintender nos serviços de expediente;

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Conselho de Administração, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

d) Superintender nos serviços de secretaria e exercer as funções que lhe forem conferidas por regulamento interno.

Artigo 30.º – Compete ao tesoureiro superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 31.º – Compete aos Vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de Administração nas respetivas atribuições, exercer as funções que o Conselho de Administração lhe atribui, bem como as que lhe forem conferidas pelo regulamento interno.

Artigo 32.º – O Conselho de Administração poderá, para execução das suas funções, delegar alguns dos seus poderes em profissionais qualificados ao serviço da Fundação, ou em mandatários, bem como revogar os respetivos mandatos.

Parágrafo Único – Os títulos de delegação e as propostas, especificarão os poderes delegados ou conferidos e o condicionalismo a que fica sujeito o seu exercício.

Artigo33.º – Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente, ou um seu substituto, ou de um mandatário no limite dos poderes que lhe fora conferidos.

a) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro do Conselho de Administração.

b) Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva.

Artigo 34.º – O Conselho de Administração reunirá, obrigatoriamente, uma vez por semana e, além disso, sempre que o seu Presidente o julgar necessário ou conveniente.

SUBSECÇÃO III

DA COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 35.º – A Comissão Executiva é composta por dois a cinco membros, designados pelo Conselho de Curadores, os quais podem integrar em simultâneo o Conselho de Administração.

a) O mandato dos membros da Comissão Executiva tem a duração de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, nos termos legais.

b) – A Comissão Executiva designará de entre os seus membros o Presidente, que poderá ser, em simultâneo, o Presidente do Conselho de Administração.

c) À Comissão Executiva cabe a gestão corrente da Fundação e em especial:

I) Gerir e coordenar a atividade da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;

II) Receber e guardar os valores da Fundação;

III) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;

IV) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente do Conselho de Administração, ou um seu substituto;

V) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração, o balanço em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

VI) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;

VII) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

Artigo 36.º A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, pelo uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

SUBSECÇÃO IV

DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 37.º – O Órgão de Fiscalização é composto por um Fiscal Único, que tomará posse perante o Conselho de Curadores.

Artigo 38.º – Compete ao Órgão de Fiscalização

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto.

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação.

Artigo 39.º – O Fiscal Único pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 40.º – O mandato Fiscal Único será de três anos, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 41.º – 1 – O Conselho Consultivo é composto por dez membros, designados pelo Conselho de Curadores de entre elementos pertencentes à Liga de Amigos e personalidades de reconhecimento mérito que tenham prestado serviços relevantes à Fundação.

a) O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, podendo ser sucessivamente renovável por iguais períodos.

Artigo 42.º – 1 – O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo Conselho de Curadores, Conselho de Administração ou pelo Fiscal Único.

a) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio e consulta da Fundação.

CAPÍTULO V

DA «LIGA DE AMIGOS»

Artigo 43.º – A «Liga de Amigos» da Fundação é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das atividades da Fundação, quer através de contribuição, quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidas pelo Conselho de Curadores.

Artigo 44.º- Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respetivo regulamento, compete à Assembleia da «Liga de Amigos» pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos da Fundação e, em especial:

a) Apreciar o programa de ação e orçamento da Instituição;

b) Apreciar o relatório anual e contas de gerência da Instituição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 45.º- A Fundação, no exercício das suas atividades, respeitará a ação orientada e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.

Artigo 46.º- No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Curadores tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sem prejuízo das atribuições próprias das entidades competentes e dos procedimentos previstos da lei.

Artigo 47.º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Curadores, de acordo com a legislação em vigor.

INFORMAÇÕES ÚTEIS

Denominação

FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES

Sede

Rua Dr. Abílio Torres – 4815 Caldas de Vizela

FINS

Apoiar e contribuir para a promoção e formação integral do jovem, bem como contribuir para a reinserção social dos mais carenciados e em perigo moral e social.

INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIGARIEDADE SOCIAL

Reconhecida por despacho de 16-04-1993, do Secretário de Estado da Segurança Social e o respetivo registo foi lavrado em 12-05-1993, pela inscrição n.º4/93 , a fls. 9 verso do Livro n.º5 das Fundações de Solidariedade Social.

INSTITUIÇAO DA FUNDAÇÃO JORGE ANTUNES

27 de Dezembro de 1991

ABERTURA DA SEDE SOCIAL

23 de Abril de 1993

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